TSTRRAg 20483-47.2021.5.04.0012
I agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- I agravo de instrumento em recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- II recurso de revista
- Adicional de insalubridade
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR "LIQUIDADO", COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ." 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o "valor liquidado" (aquele apurado após a liquidação), e não como "valor líquido" propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o "valor bruto", sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST e de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para condenar a empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pois o empregado na atividade de limpeza das prateleiras manuseava produtos contendo álcalis cáusticos em sua composição. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 448, item I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade. Verba honorária pericial a cargo da União, nos termos da Súmula nº 457 do TST. Mantido o valor da condenação para fins recursais.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios