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Jurisprudências

TSTAIRR 401-06.2020.5.07.0025

Covid-19: rescisão do contrato de trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COVID-19. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FATO DO PRÍNCIPE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o Regional entendeu incabível o chamamento ao processo do Estado do Ceará, uma vez que o caso não cuida de fato do príncipe. Fundamentou que "inobstante o reclamante tenha sido dispensado em 05/06/2020 (TRCT - ID 46399f9), ou seja, antes da publicação da Lei 14.020/2020, de 06 de julho de 2020, na qual consta o art. 29 supramencionado, o fato é que a extinção do contrato de trabalho teve como causa "rescisão por força maior", o que, por si só, exclui a aplicação do art. 486 da CLT". A conclusão da Turma Regional coaduna-se com o entendimento desta Corte no sentido de que as medidas de enfrentamento à covid estabelecidas pelo poder público não configuram fato do príncipe a atrair a norma prevista no art. 486 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO DO CONTRATO E TRABALHO. COVID-19. FORÇA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pandemia dacovid-19, que exigiu medidas sanitárias rigorosas para conter a disseminação do vírus, não configura, por si só, motivo deforça maiora ensejar a incidência dos arts. 501 e 502 da CLT. Deve-se ficar demonstrada as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Nesse contexto, a Turma Regional registrou que "Em interpretação sistemática dos artigos acima citados (arts. 501 e seguintes da CLT), conclui-se que o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 não é suficiente para autorizar a dissolução contratual por força maior, sendo necessária a comprovação de que tal fato tenha afetado de modo substancial as finanças da empresa, o que não ocorreu na hipótese em debate. [...] não evidenciado nos autos, de forma robusta, que a recorrida, no momento da ruptura contratual, estava com sua situação econômico-financeira consideravelmente comprometida em razão da pandemia da COVID-19, não resta caracterizada a extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão denegatória ressaltou "que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho". O agravante, contudo, não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão. Ademais, o recorrente colacionou trecho do despacho de admissibilidade que negou seguimento ao recurso da reclamada. Desse modo, o agravante deixou de atacar os fundamentos lançados na decisão denegatória, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Assim, incide o entendimento contido na Súmula422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Reflexos; Cerceamento de Defesa

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