STJHC 952.855
Execução penal: utilização como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Utilização como sucedâneo de recurso próprio
- Cometimento de novo delito no curso da execução
- Constrangimento ilegal configurado
- Ordem concedida de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO. SÚMULAS N. 441, 534 E 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de impugnar decisão que, ao homologar o cálculo de penas do paciente, alterou a data-base para concessão de benefícios prisionais, incluindo progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento da pena. A defesa alega ilegalidade na interrupção do lapso temporal para todos os benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se o cometimento de novo crime durante a execução penal pode alterar a data-base para concessão de todos os benefícios prisionais, incluindo o livramento condicional, indulto e comutação de penas, ou se a alteração da data-base deve restringir-se à progressão de regime e demais benefícios específicos, conforme orientação sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. O cometimento de falta grave ou de novo crime no curso da execução penal justifica a alteração da data-base para progressão de regime e outros benefícios, mas não impacta o marco temporal para concessão do livramento condicional, indulto e comutação de pena, conforme enunciados das Súmulas n. 441, 534 e 535 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, ao determinar a interrupção do lapso temporal para todos os benefícios, inclusive livramento condicional, indulto e comutação, a decisão das instâncias ordinárias desrespeita a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal passível de correção.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR, AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE RETIFIQUE O CÁLCULO DE PENA, AFASTANDO A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.