TSTRR 10615-35.2017.5.03.0102
Minutos residuais (25 minutos): exclusão do cômputo da jornada por norma coletiva
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais (25 minutos)
- Exclusão do cômputo da jornada por norma coletiva
- Possibilidade
- Reconhecimento
- Horas in Itinere
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS (25 MINUTOS). EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS (25 MINUTOS). EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. II. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao considerar inválida a norma coletiva em que se estipulou a exclusão de até 25 minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva em exame e, em consequência, excluir a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de minutos residuais.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais