TSTAg-AIRR 0000147-52.2021.5.19.0061
Indenização por dano material: pensão mensal vitalícia
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano material
- Pensão mensal vitalícia
- Danos morais
- Valor da indenização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Em regra, à luz do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil Brasileiro, para que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional, faz-se necessária a comprovação de que tenha concorrido com dolo ou culpa para a sua ocorrência. Conforme a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador. Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, restou consignado que “Assim, porque demonstrado nos autos, na prova pericial, o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades do reclamante em prol do reclamado, inexistindo, por sua vez, qualquer fato impeditivo à responsabilidade subjetiva do empregador, declara-se a responsabilidade acidentária da empresa reclamada pelos danos que o reclamante efetivamente sofreu e para o qual este, como vítima, não concorreu com qualquer grau de culpa”. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se sedimentado no sentido de que quando há presença do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho realizado, resta caracterizada a culpa presumida do empregador, o que atrai o dever de reparação pela lesão. Desse modo, uma vez registrada a presença do nexo causal entre a doença ocupacional que o reclamante desenvolveu e suas atividades realizadas na reclamada impõe-se o dever de reparar, independentemente da aferição de culpa no caso concreto. Precedentes. Assim, considerando que a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão regional que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal, correspondente ao percentual do trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, até a data do fim da convalescença. O acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que não se mostra devido o pagamento da pensão mensal, em razão de não se encontrarem presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) em razão do acometimento pelo reclamante de doença profissional, mediante a qual restou inapto para a realização das atividades habituais (físicas e/ou genéricas) do trabalho que requerem amplitude articular dos ombros, cotovelos e punhos além de força neste segmento corporal e movimentos de repetitividade, não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como a extensão da culpa da parte reclamada e o efeito pedagógico da medida. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora