STJAgRg no AgRg no AREsp 2.674.230
Operação "grande família": supostas fraudes no sistema s (sesc/go)
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Direito Bancário
- Operação "grande família"
- Supostas fraudes no sistema s (sesc/go)
- Quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático
- Tempestividade do recurso especial do ministério público
- Alegação de nulidade
- Ausência de intimação para contrarrazões em juízo de retratação
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "GRANDE FAMÍLIA". SUPOSTAS FRAUDES NO SISTEMA S (SESC/GO). QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). DELITO FORMAL E AUTÔNOMO. MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está esta última espécie de preclusão.
2. O exercício do juízo de retratação pelo Relator no agravo regimental está previsto regimentalmente. A ausência de intimação prévia para contrarrazões ao recurso da parte contrária é sanada pelo julgamento colegiado do presente agravo regimental, oportunidade em que a defesa exerce o contraditório diferido e a ampla defesa.
3. A controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, consistente em saber se a anulação de um certame licitatório específico esvazia a justa causa para a investigação de organização criminosa autônoma.
4. A configuração do crime de organização criminosa independe da efetiva consumação ou punibilidade das infrações penais visadas pelo grupo. A atipicidade de crimes funcionais (peculato, corrupção) por dirigentes do "Sistema S" ou a anulação de licitação específica não impedem a investigação da estrutura criminosa quando há indícios robustos da prática de outros delitos (estelionato, apropriação indébita, lavagem de capitais).
5. Demonstrada a existência de complexa teia delitiva e a necessidade de rastrear o fluxo financeiro para identificar a divisão de tarefas e a autoria, a medida constritiva mostra-se legítima e proporcional, não sendo suprida por meios de prova menos invasivos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.