STFPet 11.108 AgR-quarto
Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
- Ausência de fato novo
- Manutenção das restrições impostas
- Suficiência dos fundamentos da decisão agravada
- Gravidade concreta das condutas
- Risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES QUE NÃO ENSEJA SUA REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INEXISTÊNCIA DE RISCO. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE PERIGO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação ou flexibilização de medidas cautelares diversas da prisão, sem demonstração de modificação do quadro fático-jurídico anteriormente analisado.
2. A mera reiteração de argumentos já apreciados, bem como o alegado cumprimento regular das medidas impostas, não constituem fundamento idôneo para sua revogação, por se tratar de condição inerente à própria concessão da liberdade provisória.
3. Hipótese em que remanescem indícios da prática de crimes, em tese, de fraude à licitação e violação de sigilo funcional qualificada, em contexto de atuação funcional como agente de inteligência, com utilização indevida de conhecimentos técnicos para influenciar procedimento disciplinar, mediante suposta coação de autoridades e potencial obstrução de investigações.
4. Persistência do risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, inclusive após a conclusão da fase investigativa, diante da necessidade de resguardo da produção probatória em sede judicial e da possível influência do investigado em razão de sua atuação funcional pretérita.
5. Medidas cautelares que se mostram adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade concreta dos fatos, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, constituindo alternativa legítima à prisão cautelar.
6. Entendimento consolidado no sentido de que eventuais restrições decorrentes das cautelares devem ser suportadas pelo investigado, a quem incumbe adequar sua rotina às determinações judiciais, e não o contrário.
7. Contemporaneidade das medidas aferida pela persistência da situação de risco processual, e não exclusivamente pelo decurso temporal dos fatos investigados.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao quarto agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.