Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011090-39.2023.5.15.0007

Adicional de insalubridade: trabalho habitual em uti

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO HABITUAL EM UTI. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional acerca das circunstâncias indicativas do direito da reclamante ao adicional de insalubridade em razão do contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional minorou para 10% o percentual a ser observado para fins de pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante. O referido percentual respeita o limite legal previsto no caput do art. 791-A da CLT. Não há qualquer elemento fático que indique a incorreção do referido arbitramento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.