TSTAg-AIRR 1307-63.2019.5.07.0014
Postal saúde: genitora de empregado
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Postal saúde
- Genitora de empregado
- Paciente com neoplasias de pele
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. POSTAL SAÚDE. GENITORA DE EMPREGADO. EXCEÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 28ª DA SENTENÇA NORMATIVA DCG-1000662-58.2019.5.00.0000. PACIENTE COM NEOPLASIAS DE PELE. DESPROVIMENTO 1. A controvérsia reside na exclusão de genitora de empregada do plano de saúde mantido pelos Correios, à luz da regra de transição estabelecida no julgamento do Dissídio Coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000. 2. Referida norma coletiva, embora tenha autorizado a exclusão de genitores como dependentes, ressalvou expressamente a manutenção daqueles que se encontram em tratamento médico/hospitalar até a respectiva alta médica (§16º da Cláusula 28ª). 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a dependente é portadora de neoplasia de pele e permanece em acompanhamento médico. 4. Para desconstituir tal premissa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.