TSTRR-Emb 0001228-55.2023.5.10.0016
Incorporação da gratificação de função: condições implementadas após a vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função
- Condições implementadas após a vigência da lei 13.467/2017
- Norma interna revogada antes do implemento da condição
- Inexistência de direito adquirido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa aos artigos 5º, II da CF e 468, § 2º, da CLT, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de reconhecer o direito à incorporação da função percebida por mais de dez anos ao empregado revertido ao cargo efetivo sem justo motivo, quando implementado esse direito no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017. 2. O caso dos autos é distinto, uma vez que expressamente consignada no acórdão regional a premissa de que a reclamante não exerceu a função gratificada por 10 anos completos no período anterior à Reforma Trabalhista e da revogação da norma interna. 3. Diante do registro, no acórdão regional, de que a reclamante não havia implementada a condição (10 anos de exercício) quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e da revogação da norma interna, não há se falar em direito adquirido à incorporação da gratificação de função, seja com base no cancelado item I da Súmula 372 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, II da CF e 468, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação à incorporação salarial da gratificação de função e consectários. Passando a ação a ser julgada improcedente, inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte autora, das quais fica isenta, por beneficiária da justiça gratuita (fl. 490), devendo se observar, quanto aos honorários de sucumbência, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento fixado pelo STF (ADI 5766). Brasília, 10 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator