Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.052.399

Modulação de efeitos em repercussão geral (tema n. 985/STF)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 985/STF). TESES CONSTITUCIONAIS DO STF (TEMAS N. 881, 885 E 985). CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ, NA VIA ESPECIAL, PARA REVISAR JUÍZO DE ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido aplicou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Temas n. 881, 885 e 985), assentando que a modulação de efeitos do RE 1.072.485 (Tema n. 985/STF), proferida após o trânsito em julgado do título executivo, não autoriza sua desconstituição por mera petição, impondo, em tese, o manejo de ação rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil.

2. Em recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça verificar o acerto do juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem quanto à interpretação e aplicação de precedentes vinculantes do STF, inclusive sobre modulação de efeitos, por se tratar de matéria constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 2.381.603/SP.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, quando fundada na omissão de questão de natureza constitucional, refoge à competência do STJ e não pode ser conhecida na via especial. Precedentes: AgInt nos EAREsp 731.395/SP; AgInt no AREsp 2.722.719/PE; AgInt no REsp 1.679.519/SE; REsp 1.527.216/SP; AgRg no REsp 961.258/CE.

4. Cabe, com exclusividade, ao Tribunal de origem proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado, o que, uma vez realizado, prejudica a apreciação do recurso especial, inclusive quanto à apontada violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP; AgInt no AREsp 2.431.996/SP.

5. Existente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema pela alínea c. Precedentes: AgInt no AREsp 2.370.268/SP; AgInt no REsp 2.090.833/RJ.

6. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática e exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, pressupostos não verificados no caso.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.