Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 168 E 568/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, por incidência das Súmulas 7, 168 e 568/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices das Súmulas 7, 168 e 568/STJ para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência, à luz da alegada violação ao art. 155 do CPP e da inobservância dos arts. 11 e 12 da Lei 13.431/2017, bem como da existência de dissídio jurisprudencial apto a demonstrar divergência sobre a suficiência probatória em delitos sexuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório colhido sob contraditório - relatos coerentes da vítima, oitiva especializada, confirmação em juízo por testemunhas, inclusive assistente social - demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O alegado dissídio jurisprudencial indicado não supera a Súmula 168/STJ, pois a jurisprudência dominante do Tribunal, inclusive da Sexta Turma, firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, reconhecendo a especial relevância da palavra da vítima corroborada por outros elementos em crimes contra a dignidade sexual.
5. Os precedentes invocados pela agravante não apresentam similitude fática, por tratarem de hipóteses de condenação lastreada exclusivamente em elementos inquisitivos sem corroboração em juízo, ao passo que, no caso, há confirmação judicial sob contraditório por múltiplos elementos.
6. A decisão monocrática encontra amparo na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre o tema, legitimando o não conhecimento dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial ou embargos de divergência, revisitar a suficiência do conjunto probatório reconhecida pelas instâncias ordinárias quando a alteração demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ e Súmula 568/STJ). 3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, possui especial relevância para a confirmação da autoria e materialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 13.431/2017, arts. 11 e 12; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.553.446/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR; STJ, AgRg no REsp 2.195.607/SP
Tese
1. É inviável, em recurso especial ou embargos de divergência, revisitar a suficiência do conjunto probatório reconhecida pelas instâncias ordinárias quando a alteração demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ e Súmula 568/STJ). 3. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, possui especial relevância para a confirmação da autoria e materialidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.