TSTRRAg-Ag-RRAg 0000573-94.2024.5.20.0008
Indenização por danos morais: motorista de transporte coletivo
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Motorista de transporte coletivo
- Assaltos durante a jornada
- Valor arbitrado à indenização
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, §1°-a, III, da CLT
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTOS DURANTE A JORNADA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, III, da Lei nº 12.546/11, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA Nº 116 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 116 acerca da questão “O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?”. A Relatora do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que é aplicável a alíquota prevista na Lei nº 12.546/2011 na apuração das contribuições previdenciárias, contanto que respeitada a simultaneidade entre o período que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e o lapso da prestação de serviços, uma vez que o fato gerador das contribuições sociais é justamente os serviços prestados, não se limitando, portanto, aos contratos em curso. Ocorre que, a premissa fática delineada no acórdão regional insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 do TST, é que “a Reclamada não colacionou qualquer documento que pudesse comprovar sua efetiva opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta”. A Corte Regional concluiu, ainda, “que a simples alegação de que a atividade da empresa se enquadra na categoria amparada pela Lei da Desoneração da folha de pagamento não tem o condão, por si só, de isentar as Recorrentes, como pretendido, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91”. Com efeito, a decisão recorrida, tal como proferida, revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual tem firme entendimento no sentido de que, para a aplicação nas decisões da Justiça do Trabalho de regime mais benéfico de recolhimento previdenciário previsto na Lei nº 12.546/2011, torna-se necessário que a empresa apresente a documentação exigida pela legislação para fazer jus à desoneração. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿Contribuições previdenciárias¿ para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator