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Jurisprudências

TSTRRAg 1001494-86.2017.5.02.0071

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Recolhimento do FGTS
  • Inclusão dos reflexos das verbas salariais na base de cálculo
  • Previsão legal expressa
  • Identificada possível ofensa ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990
  • Sobreaviso

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. a Corte de origem manifestou-se sobre as questões que lhe foram submetidas à apreciação, manifestando-se expressamente acerca das matérias trazidas nos embargos de declaração da parte autora. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990 E SÚMULA 63 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Identificada possível ofensa ao art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O contexto fático definido pela Corte de origem não se assemelha àquele descrito no item II da Súmula 428 do TST. Na presente hipótese, não há qualquer registro de que o trabalhador estava " submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados". A reforma do acórdão regional, da forma como pretendido pelo agravante, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu a validade do acordo de compensação de jornada, ainda que a reclamada não tenha juntado qualquer documento escrito comprovando a instituição do regime compensatório. Entendeu que " ainda que tácito, não há falar em nulidade do acordo de compensação". Com o advento da Lei 13.467/2017, a compensação mensal da jornada passou a ser admitida mediante acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º, da CLT), e o banco de horas semestral mediante acordo individual escrito (art. 59, § 5º, da CLT), permanecendo a compensação anual condicionada à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. Considerando que o contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a controvérsia será examinada à luz da legislação então vigente, sem a incidência das alterações introduzidas pela referida lei. Depreende-se, da leitura do acórdão regional, que inexiste acordo individual ou coletivo, tampouco legislação, capazes de validar a compensação dos horários trabalhados, o que demonstra a necessidade de reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECOLHIMENTO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 15 DA LEI Nº 8.036/1990 E SÚMULA 63 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 determina que os depósitos fundiários incidem sobre toda a remuneração paga ou devida ao empregado, o que inclui as parcelas salariais e seus reflexos. A Súmula 63 do TST dispõe que " A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ." Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do § 2º, art. 282 do NCPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional em que se condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade parece contrariado os termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando o período do contrato de trabalho do reclamante e a prescrição declarada na origem (31/8/2012 a 2/1/2017), aplica-se a NR 20 com a redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29/2/2012. A referida norma, em seu item 20.17.2.1, autorizava, excepcionalmente, a instalação de tanques de superfície para alimentação de geradores de energia , desde que observados certos critérios, entre os quais um "volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros , em cada tanque" (alínea "d"). Adicionalmente, o item 20.17.3 exclui expressamente os tanques enterrados da aplicação desses limites. No caso , a análise dos fatos descritos no acórdão de origem revela a existência de 2 tanques de 1.000 litros de Óleo Diesel cada, destinados à alimentação de geradores. O confronto entre essa realidade e as disposições da NR 20 demonstra que os tanques não ultrapassam o limite de 3.000 litros estabelecido no item 20.17.2.1, "d", da norma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante somente quanto ao tema "RECOLHIMENTO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS SALARIAIS"; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DE JORNADA", por contrariedade à Súmula nº 85, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras em relação às horas excedentes da 8ª diária até a 44ª semanal, e da hora extraordinária integral (hora normal acrescida do adicional) apenas quanto às horas excedentes da 44ª semanal, nos termos do item I da tese firmada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença; II.1 - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "RECOLHIMENTO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS SALARIAIS", por violação do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão dos reflexos das verbas salariais na base de cálculo do FGTS com a indenização de 40%, III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL"; IV - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL", por má aplicação da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação o pagamento de adicional de periculosidade. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Hora Extra - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo Tácito / Expresso; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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