STJAgRg nos EDcl no REsp 2.165.822
Acordo de não persecução penal (anpp): recusa fundamentada pelo ministério público
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Recusa fundamentada pelo ministério público
- Nulidades sem demonstração de prejuízo
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, por inexistência de violação ao art. 619 do CPP, ausência de prejuízo concreto e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravantes reiteram: (i) indevida recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) nulidades por inversão da ordem de interrogatórios e separação processual; (iv) absolvição por irregular apreciação das provas defensivas, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa por obediência hierárquica; (v) reconhecimento de crime único; e (vi) reconhecimento da minorante da participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode impor a oferta de ANPP diante de recusa fundamentada do Ministério Público, confirmada institucionalmente.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades apontadas (separação dos processos, ordem dos interrogatórios e uso de elementos de outros feitos) podem ser reconhecidas sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP e princípio pas de nullité sans grief).
6. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível absolver por ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, reconhecer crime único de peculato e participação de menor importância, sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado; a recusa foi devidamente fundamentada e confirmada pela instância revisional ministerial, inexistindo manifesta ilegalidade ou ausência de motivação que autorize intervenção judicial.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente; inconformismo não se confunde com omissão apta a nulidade (CPP, art. 619).
9. Nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; pas de nullité sans grief). A separação dos processos é admitida pelo art. 80 do CPP e não se comprovou prejuízo.
10. A pretensão de absolvição por fragilidade de provas, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa, assim como o reconhecimento do crime único de peculato e participação de menor importância demandam revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, e a recusa motivada do Ministério Público, confirmada por órgão superior, não configura constrangimento ilegal nem pode ser suprida pelo Poder Judiciário. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente (CPP, art. 619). 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para reconhecer ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, crime único de peculato ou participação de menor importância, por força da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 80, 191, 400, 563 e 619; CP, art. 312, caput; CP, art. 29, § 1º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AREsp 2.999.264/SP, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 865.529/PB, Quinta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.400.958/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2014; STJ, AREsp 2.532.571/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.229.379/GO, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp 1.883.830/PR, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AREsp 2.135.132/GO, Quinta Turma, j. 03.12.2024
Tese
1. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, e a recusa motivada do Ministério Público, confirmada por órgão superior, não configura constrangimento ilegal nem pode ser suprida pelo Poder Judiciário. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente (CPP, art. 619). 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para reconhecer ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa, crime único de peculato ou participação de menor importância, por força da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.