TSTAg-AIRR 10343-33.2019.5.03.0082
Horas extras: turnos ininterruptos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos
- Adicional noturno prorrogação da jornada em horário diurno
- Assim, aplica-se a Súmula nº 126 do TST
- Exegese do art. 73, § 5º, da CLT"
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS. 2. ADICIONAL NOTURNO PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. Conforme destacado na decisão agravada, no tocante ao tópico "horas extras", o Regional dirimiu a controvérsia com amparo nas provas dos autos. De fato, o Tribunal a quo concluiu que o reclamante faz jus ao pagamento das horas extras no período não prescrito. Assim, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Quanto ao adicional noturno, conforme consignado na decisão ora atacada, o Tribunal a quo concluiu que o reclamante faz jus ao adicional noturno sobre as horas extras em prorrogação, mesmo exercendo jornada mista. Nesse contexto, a controvérsia dispensa mais debates, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" . Logo, revela-se irrepreensível a decisão singular proferida pela Relatora originária, que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Legitimidade Ativa