TSTAg-AIRR 101846-41.2017.5.01.0057
Doença ocupacional: dano moral e estético
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Dano moral e estético
- Proporcionalidade das indenizações
- Defeito de transcrição
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i a III, da CLT
- CPC, art. 373, I
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E ESTÉTICO. PROPORCIONALIDADE DAS INDENIZAÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a transcrição da integralidade de extenso capítulo do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso concreto, no tocante ao tema da proporcionalidade do valor das indenizações, a recorrente transcreve apenas a decisão resolutiva de embargos declaratórios, em que contido extenso trecho do acórdão recorrido, com um único destaque na frase " Não se vislumbra necessidade de manifestação sobre: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; CC, art. 944 e Constituição da República, art. 5º, V e X ", o qual não revela as premissas fáticas e a tese jurídica adotada pelo Colegiado para arbitramento do valor da reparação por dano moral ou estético. 4. Desatendido o pressuposto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 950 do Código Civil garante ao trabalhador vitimado por doença ocupacional o ressarcimento " das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença ", de modo que englobados na indenização o custeio com medicamentos e despesas médicas decorrentes da doença ocupacional. 2. Ocorre que o acórdão regional registrou a premissa de que, embora a perícia médica ateste a " necessidade de cuidados médicos e medicamento ", no caso concreto, " não foi anexada aos autos qualquer comprovação das despesas em relação às quais o autor pretendeu o reembolso ". 3. Com efeito, ausente prova de que o trabalhador desembolsou, ele próprio, valores para custeio de tratamento médico, não há fundamento para deferir a indenização postulada, ante a inexistência de prejuízo patrimonial a ser ressarcido. 4. Importa destacar, nesse aspecto, que o reconhecimento da necessidade de tratamento médico não atrai a presunção automática de dano material emergente, uma vez que seu custeio não é necessariamente arcado pelo trabalhador. 5. Ante o exposto, efetivamente incide o óbice da Súmula 126 do TST, de modo que inviável o reconhecimento da transcendência da matéria. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Dano Estético; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Ônus da Prova