TSTAg-AIRR 0000485-29.2022.5.12.0047
Contrato individual de trabalho: prazo determinado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato individual de trabalho
- Prazo determinado
- Item i da súmula 422 do TST
- Multa do § 8º do artigo 477 da CLT
- Vínculo de emprego reconhecido em juízo
- Prescrição bienal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. SÚMULA 462 DO TST – PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 896, “C”, DA CLT. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo, no tema ¿CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. PRAZO DETERMINADO¿; II - conhecer parcialmente do agravo quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator