STJAgInt no AREsp 2.811.466
Locação comercial em shopping center: revisão contratual em razão da pandemia da covid-19
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Locação comercial em shopping center
- Revisão contratual em razão da pandemia da covid-19
- Substituição temporária de índice de correção monetária
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia origina-se de ação revisional de locação comercial em shopping center, na qual o Tribunal de origem, diante dos impactos econômicos da pandemia da Covid-19, determinou a substituição do índice de correção monetária contratualmente pactuado (IGP-DI) pelo IPCA apenas no período de março a setembro de 2020, mantendo o pacto nos demais períodos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 18 e 54 da Lei 8.245/1991, o art. 2º da Lei 10.192/2001 e os arts. 317, 421, 421-A e 478 do Código Civil ao admitir intervenção judicial excepcional no contrato de locação comercial; (ii) saber se a análise da existência de onerosidade excessiva e de quebra da base objetiva do negócio poderia ser revista em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório, que a pandemia da Covid-19 constituiu evento extraordinário e imprevisível e que houve queda efetiva do faturamento do locatário apenas entre março e setembro de 2020, circunstância que justificou modulação excepcional e temporária do índice de correção monetária, sem afastamento definitivo do pacto contratual.
4. A pretensão recursal de afastar a incidência das teorias da imprevisão e da quebra da base objetiva do negócio exige a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. O acórdão recorrido considerou expressamente os descontos concedidos pelas locadoras durante o período de fechamento do shopping, circunstância que motivou a limitação temporal da substituição do índice de correção, inexistindo omissão ou premissa fática equivocada.
6. O precedente invocado (AREsp 2.443.421/SP) não apresenta identidade fática com o caso concreto, pois naquele julgamento discutia-se ausência de análise de elementos relevantes pelo tribunal de origem, situação não verificada na hipótese.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados, além de que a incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.