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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.223

Prisão preventiva por organização criminosa: contemporaneidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE (ART. 318, II, CPP). EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível.

2. Fato relevante. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de crime de organização criminosa. A Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da segregação cautelar, falta de contemporaneidade do decreto, e requer prisão domiciliar por debilidade de saúde. No agravo, acrescenta alegação de excesso de prazo da instrução, superior a 180 dias.

3. As decisões anteriores. Indeferida a liminar; prestadas informações, o Juízo de origem manteve a preventiva e detalhou elementos concretos; o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, com eventual concessão de ordem de ofício diante de ilegalidade manifesta.

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos de materialidade, indícios de autoria, gravidade concreta, periculosidade social e risco de reiteração delitiva em contexto de organização criminosa, inclusive quanto à contemporaneidade.

6. A questão em discussão consiste em saber se há requisitos para a concessão de prisão domiciliar por debilidade de saúde, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.

7. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de prazo, deduzida apenas no agravo regimental, pode ser conhecida, à luz da vedação à inovação recursal e da necessidade de prévia análise pela instância de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não deve ser conhecido, reservando-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que não se verifica.

9. O decreto preventivo observa o art. 313, I, do Código de Processo Penal, e está lastreado em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria (art. 312, caput, parte final), destacando atuação, em tese, em organização criminosa estruturada, movimentação financeira e risco à ordem pública pela gravidade concreta e possibilidade de reiteração delitiva.

10. A contemporaneidade é aferida pela necessidade da medida no momento da decretação, sendo mitigada em crimes permanentes como organização criminosa; há indicação de persistência da atuação delitiva à época do decreto.

11. A prisão domiciliar do art. 318, II, do Código de Processo Penal exige prova de extrema debilidade decorrente de doença grave e demonstração de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional; inexistem reconhecimento de enfermidade grave atual, há alta médica e não se comprova inviabilidade de tratamento no cárcere.

12. A alegação de excesso de prazo não foi submetida ao Tribunal de origem, configurando inovação e supressão de instância, razão pela qual não pode ser conhecida no agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647, caput e parágrafo único; CPP, art. 312, caput; CPP, art. 313, I; CPP, art. 318, II.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes não considerados por ausência de ordem específica de uso de citações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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