TSTAg-AIRR 0011877-36.2014.5.15.0152
Manutenção do plano de saúde: óbices processuais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Manutenção do plano de saúde
- Óbices processuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De inicio, registre-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente as propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Os arestos colacionados, por sua vez, não são hábeis ao confronto de teses, uma vez que ou estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, uma vez que, além de não indicarem a fonte de publicação oficial, o link fornecido, como sendo de um repositório autorizado, não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, ou são provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Quanto aos dispositivos 949, 950 do Código Civil, verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Os demais dispositivos não viabilizam o processamento do apelo, uma vez que não abordam o tema em discussão, revelando-se impertinentes ao debate. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator