TSTAg-AIRR 1001580-49.2022.5.02.0017
Empresa em recuperação judicial: aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Possibilidade
- Não reconhecimento
- Reversão da justa causa
- Vigilante
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VIGILANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS SEM FONTE DE PUBLICAÇÃO OU REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, I, “A”, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 337, I, “a”, do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE ESCALA 12X36. CONTAGEM MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARESTO SEM FONTE OFICIAL DE PUBLICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DA SÚMULA Nº 444 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual, por impertinência temática da Súmula nº 444 do TST e descumprimento da Súmula nº 337, I, “a”, do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator