STJAgRg nos EAREsp 3.156.743
Ausência de similitude fático-jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de similitude fático-jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão da Quinta Turma, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, e o paradigma nos EREsp n. 1.738.541/RJ, da Corte Especial, que trata de impugnação parcial de capítulos autônomos em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados: o paradigma refere-se a agravo interno contra decisão monocrática de Ministro do STJ decomposta em capítulos autônomos, ao passo que o caso trata de agravo em recurso especial contra juízo negativo de admissibilidade na origem, de capítulo único, que exige impugnação específica de todos os fundamentos.
4. A ausência de identidade fático-processual impede a uniformização pela via dos embargos de divergência, mantendo-se o indeferimento liminar com base no art. 266-C do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "É inviável o processamento dos embargos de divergência sem similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme o art. 266-C do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 932, III, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, § 1º, 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
Tese
"É inviável o processamento dos embargos de divergência sem similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, conforme o art. 266-C do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.