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Jurisprudências

STFARE 1.547.974 AgR

Decadência: ausência de Repercussão Geral e de Ofensa Constitucional Direta

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Rescisória. Decadência. Ausência de Repercussão Geral e de Ofensa Constitucional Direta. Impossibilidade de Reexame do Conjunto Fático-probatório. Enunciados nº 279, nº 283 e nº 284 das Súmulas do STF e Tema RG nº 181 do STF. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado provimento a agravo em recurso extraordinário, mantendo-se a inadmissibilidade de recurso que visava discutir o tema de fundo de ação rescisória.

2. Os recorrentes buscam a reforma da decisão agravada, alegando contrariedade aos Temas nº 666, nº 897 e nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral e asseverando que a matéria não se restringe ao âmbito infraconstitucional.

3. Na decisão anterior, pela qual se negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, assentou-se a fundamentação na ausência de impugnação do fundamento da decadência da ação rescisória, na incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas do STF, na natureza infraconstitucional da questão e na inviabilidade de reexame fático-probatório. O juízo de origem havia reconhecido a decadência do direito de propor a ação rescisória.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: saber (i) se a inadmissibilidade do recurso extraordinário, por ausência de impugnação de fundamento suficiente e deficiência na fundamentação (enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas do STF), foi corretamente aplicada e (ii) se a matéria alusiva à decadência de ação rescisória e os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais são de natureza constitucional ou infraconstitucional, passível de reexame em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

6. No recurso extraordinário original se não impugnou de forma integral o fundamento da decisão recorrida acerca da decadência do direito de propor a ação rescisória, o que atrai a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 das Súmulas do STF.

7. A questão da admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional, conforme entendimento do STF (Tema RG nº 181).

8. Para divergir do reconhecimento da decadência da ação rescisória, seria necessário reexaminar fatos, provas e a legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. II.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 279 da Súmula; enunciado nº 283 da Súmula; enunciado nº 284 da Súmula; RE nº 598.365-RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 15/08/2009; ARE nº 1.081.785-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/10/2021; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; ARE nº 1.303.699-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 12/05/2021; ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022; ARE nº 1.366.378-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; ARE nº 1.463.451-AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo condenação em honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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