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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.971.208

Revaloração de provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se buscava a revaloração jurídica das provas para absolvição da acusada, condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 0003661-65.2015.8.12.0029.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica das provas para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial interposto pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul analisou o contexto probatório e concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação da acusada, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas que presenciaram as ofensas de cunho racial.

5. A revaloração jurídica das provas para alcançar conclusão diversa da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, sendo necessário que a condenação esteja fundamentada em provas presentes nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada no documento.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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