TSTHCCiv 1000264-04.2025.5.00.0000
Suspensão do passaporte e proibição de saída do país
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Suspensão do passaporte e proibição de saída do país
- Simba
- Ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário
- Sem avançar sobre direitos fundamentais
- SNIPER evidencia o prosseguimento regular da pesquisa patrimonial
Ementa
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. DANO EFETIVO AO CONVÍVIO FAMILIAR E AO DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA À MÃE ENFERMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus originário impetrado contra acórdão lavrado no julgamento de agravo de petição que determinou a suspensão do passaporte, a proibição de saída do país, bem como a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941/DF, finalizado em 9 de fevereiro de 2023, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, definiu que a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC demanda “(i) o especial ônus argumentativo do julgador, (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa – o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta” (ADI n.º 5941, Min. Luiz Fux, DJe 27/4/2023). 3. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ estabelece que “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” 4. Com efeito, a partir dessas balizas, a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que – sem avançar sobre direitos fundamentais – revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida. 5. No caso concreto, verifica-se que a medida executiva atípica qualificada pela suspensão do passaporte foi deferida com fundamento na constitucionalidade das medidas atípicas, por ocasião do julgamento da ADI n.º 5.941/DF, e no resultado infrutífero das medidas típicas, à revelia, portanto, de quaisquer elementos hábeis a evidenciar ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com eventual inexistência de bens aptos a suportar a execução, sem prejuízo da constatação no sentido de que o acionamento do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial de Ativos – SNIPER evidencia o prosseguimento regular da pesquisa patrimonial. 6. Assim, ausentes os parâmetros que legitimam a adoção das medidas executivas atípicas, tem-se a caracterização de violação de direito líquido e certo da paciente, o que recomenda a concessão da ordem para determinar a liberação imediata do passaporte, afastando a proibição de saída do país. 7. Ordem concedida para, em caráter definitivo, determinar a liberação imediata do passaporte da paciente e afastar a proibição de saída do país.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, admitir o habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem para determinar a liberação imediata do passaporte da paciente e afastar a proibição de saída do país, ratificando o deferimento da medida liminar pleiteada na petição inicial. Sem custas. Comunique-se, com urgência, o MM. Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, a Exma. Desembargadora Relatora, a Superintendência da Polícia Federal em Brasília e o Núcleo de Passaportes ¿ NUPAS/RJ sobre o inteiro teor da presente decisão. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator