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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.289

Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS APTAS A SUSTENTAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme a sistemática recursal delineada no art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.

2. No caso concreto, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, há conjunto probatório autônomo e independente apto a sustentar a autoria: relatos policiais sobre perseguição, tentativa de evasão e visualização do agravante; localização do veículo subtraído logo após o delito; e depoimentos firmes e convergentes das vítimas sobre a dinâmica criminosa.

3. À luz do Tema 1.258/STJ, a invalidade do reconhecimento viciado não impede a condenação quando lastreada em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento.

4. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a conclusão pela suficiência do conjunto probatório independente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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