STJAgRg no HC 1.086.289
Writ substitutivo de recurso próprio: inadequação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Inadequação
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEMA 1.258/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS APTAS A SUSTENTAR A AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme a sistemática recursal delineada no art. 105 da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso concreto, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, há conjunto probatório autônomo e independente apto a sustentar a autoria: relatos policiais sobre perseguição, tentativa de evasão e visualização do agravante; localização do veículo subtraído logo após o delito; e depoimentos firmes e convergentes das vítimas sobre a dinâmica criminosa.
3. À luz do Tema 1.258/STJ, a invalidade do reconhecimento viciado não impede a condenação quando lastreada em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento.
4. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e a conclusão pela suficiência do conjunto probatório independente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.