TSTAg-RRAg 1001267-85.2021.5.02.0482
Desoneração da folha de pagamento: aplicação da lei n. 12.546/2011
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Desoneração da folha de pagamento
- Aplicação da lei n. 12.546/2011
- Não ocorrência
- Não configuração
- Não é esse o caso dos autos
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.546/2011. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, em relação ao tema da desoneração da folha de pagamento, verifica-se que a ré não diligenciou no sentido de impugnar de forma direta e específica os fundamentos adotados pela decisão de admissibilidade proferida pelo TRT e confirmada pela decisão monocrática agravada (técnica "per relationem") segundo os quais não houve afronta aos dispositivos indicados no recurso de revista e o aresto colacionado à divergência é formalmente inválido, nos termos da Súmula 337, I, "a", do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA . 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sua eventual caracterização circunscreve-se às hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Isso porque o Tribunal Regional registrou expressamente os motivos pelos quais entendeu que houve a preclusão consumativa no que se refere aos aspectos da instrução processual suscitados pela ré. Por outro lado, também adotou entendimento acerca da matéria envolvendo a desoneração da folha de pagamento, sendo relevante considerar que a discussão pretendida pela ré, a qual envolve a aplicação e interpretação da Instrução Normativa n. 2.053/2021 da Receita Federal, é estritamente jurídica, não autorizando a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Como se observa, a Corte de origem fixou de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento, no particular. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASPECTOS DA PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve nulidade por cerceamento de defesa à luz das alegações da ré de que a prova oral por ela requerida foi indeferida e de que a prova emprestada postulada pela autora foi deferida sob protestos e sequer teria sido juntada pela parte contrária, não tendo sido reaberta a instrução. 2. Nos termos do artigo 795 da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos" . 3. No caso, o Tribunal Regional considerou preclusa a oportunidade processual da ré de insurgir-se contra aspectos da instrução processual em razões finais. Para tanto, registrou expressamente que " na audiência realizada em 02/08/2022 (ID. 185e2be), a ré declarou não ter outras provas a produzir e concordou com o encerramento da instrução processual, sujeitando-se aos efeitos da preclusão consumativa prevista no artigo 795 da CLT ". 4. Assentada no acórdão regional a premissa de que a ré, em audiência, diante da oportunidade de se manifestar, não se insurgiu diretamente contra as decisões adotadas na instrução processual, correta a decisão da Corte Regional que reconheceu a preclusão consumativa. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Valor da Causa; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Descontos Previdenciários