STJAgRg no AREsp 2.704.248
Insurgência interposta após lapso de quinze dias
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Insurgência interposta após lapso de quinze dias
- Indisponibilidade do sistema eletrônico
- Ausência de documento idôneo
- Ônus da parte
- Comprovação no momento da interposição do recurso
- Justa causa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não ocorreu no caso em exame.
2. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
3. A Defesa foi intimada do acórdão no dia 30/01/2024, todavia o apelo foi interposto somente em 16/02/2024.
4. Para a comprovação de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal, a falha deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo que comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha no sistema de informática do Tribunal de origem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
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