TSTRRAg 1002113-82.2016.5.02.0028
Redirecionamento da execução: responsável subsidiário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Redirecionamento da execução
- Responsável subsidiário
- Decisão em consonância com jurisprudência desta corte superior
- Reflexos do salário por fora em repouso semanal remunerado
- Ausência de indicação de dispositivos
- Desfundamentado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SAFRA S.A. 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes osmeiosde cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora.Precedentes. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que está certificado nos autos que foram esgotados os meios em face das devedoras principais, com a realização dos convênios resultando negativa a resposta. Ainda asseverou que o devedor subsidiário não pode invocar benefício de ordem em face dos sócios da prestadora, dado que a responsabilidade dos sócios também é subsidiária e, entre responsáveis de uma mesma classe, não há citado benefício. 3. Referida decisão está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior. Óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. REFLEXOS DO SALÁRIO POR FORA EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS. DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. O tema não será examinado por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que o recorrente não indicou, nas razões recursais do recurso de revista, violação a dispositivos, deixando de observar os pressupostos intrínsecos necessários ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Não se vislumbra atranscendênciada causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.ABRANGÊNCIADA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Note-se queo processo está em fase de execução , tendo o Regional se limitado a interpretar o título executivo judicial, rechaçando a alegação do ora agravante de que, por referir-se a meses posteriores à dispensa, a indenização pelo período de estabilidade não estaria compreendida na limitação temporal imposta no referido título. Não se discute a aplicabilidade do item VI da Súmula 331 do TST, mas a interpretação dada ao título executivo, o qual registrou que a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço abrange essa indenização e limitoua responsabilização do ora agravante ao período compreendido entre 1/2014 e a dispensa da reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. FÉRIAS EM DOBRO. NATUREZA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que as comissões pagas por fora devem refletir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, conforme estipulado em sentença. Acrescentou que o salário e a comissão fazem parte da remuneração do empregado. 2. Observa-se que a Corte Regional, ao decidir pela incidência dos reflexos da comissão do salário extrafolha sobre as férias com um terço, considerou sua natureza salarial, não havendo falar em férias em dobro, cuja condenação sequer se verificou pelo título exequendo. 3. A decisão regional não se manifestou acerca deste enfoque e, apesar de opostos embargos de declaração, não foi alegada a negativa de prestação jurisdicional. Óbice da Súmula nº 297 a afastar a transcendência da causa. 4. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SAFRA S.A. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que a sentença, ao determinar a aplicação dos juros em 1% ao mês a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e correção monetária na forma da lei, se manifestou expressamente quanto aos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas transitando em julgado. 3. Depreende-se, contudo, que somente haverá coisa julgada se o título executivo estabelecer, concomitantemente, os índices dejurosde mora ecorreção monetária, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que restou estabelecido apenas a incidência dejuros. Deve, portanto, ser aplicada a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência, III - conhecer do recurso de revista no tema ' JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA' , por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Benefício de Ordem; Juros; Correção Monetária