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Jurisprudências

TSTRRAg 0010585-74.2019.5.03.0087

Minutos residuais: tempo à disposição

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DAS ATIVIDADES PARTICULARES. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO, COLOCAÇÃO DE EPI E DESLOCAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca dos minutos residuais, gastos com deslocamento interno, higienização, troca de uniforme e colocação de EPI, em hipótese na qual havia norma coletiva excluindo da jornada o tempo gasto pelo empregado em atividades particulares. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, nos termos da tese fixada no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é válida a norma coletiva aplicável aos empregados da STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais gastos em atividades particulares dos empregados, como a higienização, sendo pertinente destacar que o tempo gasto com deslocamento interno e colocação de EPI não extrapolava o limite de tolerância previsto em lei; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário depende, de forma exclusiva, de requerimento do empregado ou se pode o empregador, por conta própria, impor essa conversão. 2. A jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que a imposição pelo empregador de conversão de um terço das férias do trabalhador em abono pecuniário enseja o pagamento em dobro do período das férias irregularmente convertido em abono, visto que, nos termos do artigo 143 da CLT, tal conversão trata-se de faculdade do empregado. 3. Tendo o Tribunal Regional decidido de forma contrária à jurisprudência desta Corte superior, fica evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 143 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos períodos das férias irregularmente convertidos em pecúnia (10 dias), conforme se apurar em liquidação. Brasília, 17 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Indexação

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

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