TSTAg-AIRR 0000991-16.2014.5.02.0030
Execução: bem de família
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Não comprovação
- Honorários Advocatícios
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, em fase de execução, o cabimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal da Constituição da República. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restou comprovada a destinação do imóvel à moradia da entidade familiar, consignando a insuficiência dos elementos de prova produzidos. 3. A caracterização do bem de família não exige ocupação contínua do imóvel ao longo de todo o ano, mas demanda comprovação idônea de sua utilização como residência, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, em tais circunstâncias, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha; Provas