STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.841.026
Inexistência de vícios: prequestionamento indevido
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Prequestionamento indevido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 315/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material (CPP, art.
619) no acórdão embargado que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619). Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente.
4. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 315/STJ, o que inviabiliza os embargos de divergência.
5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia; os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.