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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011681-40.2023.5.15.0188

Acúmulo de função e horas extras: estabelecimento com menos de 20 empregados

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acúmulo de função e horas extras
  • Estabelecimento com menos de 20 empregados
  • Correta distribuição do ônus da prova
  • Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. No termos do art. 74, § 2º, da CLT, o estabelecimento que possui menos de 20 empregados, está dispensado da obrigatoriedade dos registros de horário. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras pleiteados pela autora. Na ocasião, a Corte de origem consignou que “Em relação às horas extras, incontroverso que a reclamada tem menos de 20 empregados, sendo ônus da reclamante comprovar a jornada alegada em exordial, encargo do qual não se desincumbiu, conforme destacado na Sentença, não houve produção de prova testemunhal sobre o tema, tampouco confissão da empregadora, soçobrando-se o apelo”. 4. Quanto ao acúmulo de função, o Tribunal Regional asseverou que “não há nos autos um átimo de prova quanto ao alegado em exordial referente ao acúmulo da função para a qual foi contratada, auxiliar de veterinária, com a suposta realização de faxina na residência da reclamada, estando o Julgado conforme Artigo 818, I, da CLT”. 5. Nesse sentido, tendo registro expresso no acórdão de que a empresa possuía menos de 20 empregados, premissa insuscetível de revisão, nos termos da Súmula n. 126 do TST, escorreita a decisão da Corte de origem que imputou à autora o ônus de provar o labor extraordinário. Inexistente a imposição legal de registro de jornada à ré, remanesce a atribuição da parte autora de comprovar os fatos que alega quanto à existência de sobrejornada e, não se desincumbindo desse ônus, impõe-se o indeferimento de pedido. 6. Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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