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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.325

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI (DISPARO DE ARMA DE FOGO NA CABEÇA DO IRMÃO APÓS DESAVENÇAS FAMILIARES). FUGA DO DISTRITO DA CULPA E NÃO LOCALIZAÇÃO, COM CAPTURA EM OUTRO ESTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 282, § 6º, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. Hipótese na qual a custódia foi justificada com base na reprovação do delito imputado, no qual o agravante teria, em tese, assassinado o próprio irmão em razão de desavenças relativas a herança de terras, modus operandi cuja gravidade extrapola o tipo penal abstratamente previsto.

3. Ademais, a fuga do distrito da culpa, a permanência em local incerto e não sabido e sua captura cerca quatro meses depois em outro estado da Federação evidenciam risco à aplicação da lei penal e a contemporaneidade dos fundamentos da custódia, tornando inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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