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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.256.263

Princípio da dialeticidade: óbices sumulares (súmulas 7, 83 e 182/STJ)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A Agravante sustenta o cabimento e a tempestividade (art. 1.021 do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP, e art. 258 do RISTJ) e afirma ter impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente: (i) o afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, quanto ao enquadramento, na dosimetria, dos vetores do art. 59 do Código Penal; e (ii) o afastamento da Súmula 83/STJ por suposta inadequação do precedente aplicado. No mérito subjacente, pleiteia a neutralização da vetorial "consequências do crime" nos delitos dos arts. 241-A e 241-B do ECA e o redimensionamento da pena-base.

3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento, com manutenção, "em sua integralidade", do não conhecimento do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica, individualizada e fundamentada todos os óbices recursais apontados, em observância ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi demonstrada a inadequação do entendimento jurisprudencial aplicado, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos e impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a repetição das razões do recurso interposto e alegações genéricas violam o princípio da dialeticidade.

6. A simples afirmação de "revaloração jurídica" não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração, em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, de que o exame prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.

7. Para afastar a Súmula 83/STJ, incumbe à Agravante comprovar, de modo concreto, a inadequação do entendimento jurisprudencial aplicado ao caso, o que não foi realizado.

8. O recurso especial limita-se à análise de questões estritamente de direito, não se prestando a promover terceiro exame da matéria nem a revisar fatos e provas; mantêm-se, por isso, íntegros os fundamentos da decisão monocrática.

9. Diante da ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, incide a Súmula 182/STJ, impondo o desprovimento do agravo regimental e a preservação do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ sem demonstração, em cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, de que o exame prescinde do revolvimento probatório. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve comprovar a inadequação do entendimento jurisprudencial aplicado ao caso concreto.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ sem demonstração, em cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, de que o exame prescinde do revolvimento probatório. 3. Para afastar a Súmula 83/STJ, o Agravante deve comprovar a inadequação do entendimento jurisprudencial aplicado ao caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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