TSTRRAg 1157-86.2016.5.05.0194
Imip hospitalar e outro: assistência judiciária gratuita
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Imip hospitalar e outro
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Entidade beneficente de assistência social/hospitalar
- Hipossuficiência não comprovada
- Óbice processual
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/HOSPITALAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão que trata do tema, no tópico correspondente, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ALICE FIGUEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Assevera a AECISA que o TRT, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, em especial quanto à responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, diante da formação de grupo econômico. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. Na hipótese dos autos, o TRT assinalou expressamente os motivos pelos quais concluiu pela atribuição de responsabilidade solidária, diante da constatação de configuração de grupo econômico. 1.4. Exsurge das razões expostas no acórdão que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento (CPC, art. 371). Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E SIMBIOSE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Diante da decisão do Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 214), dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da questão. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV – RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE - AECISA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES E SIMBIOSE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 214), firmou a tese vinculante de que "a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual". 2.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que, "segundo se extrai da ata de constituição Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA, reunião ocorrida na Sala de Reuniões da Superintendência do IMIP em 5/8/2003, a Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP (Terceira Reclamada), representada por sua Presidente - Sílvia Rissin -, e a Associação Educacional Boa Viagem fundaram a Quarta Reclamada". Pontuou que "de acordo com o art. 6º, a, do Estatuto da Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA, aprovado na referida reunião, a Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP e a Associação Educacional Boa Viagem figuram como ‘associados fundadores’", além do que "no art. 20 do Estatuto, é estabelecido que cabe aos associados fundadores a indicação e o preenchimento de cada um dos cargos de Presidente do Conselho de Associados e de Diretor Presidente, de forma alternada, ‘de modo que sejam eles preenchidos por representantes da Fundação Alice Figueira de Apoio ao IMIP e da Associação Educacional Boa Viagem’, com ‘inversão (rodízio) na escolha das respectivas indicações e preenchimento’ ao final dos mandatos". Diante de tais premissas, o TRT concluiu que, "tendo em vista que a Terceira Reclamada, além de fundadora da Quarta Ré, participa diretamente da administração da Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA, por meio da indicação de representante para os cargos de Presidente do Conselho de Associados e de Diretor Presidente, alternadamente, não há dúvidas que as referidas instituições fazem parte de um mesmo grupo econômico". Nesse contexto, a nova disciplina legal acerca da caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se ao caso, sendo irrelevante a ausência de relação hierárquica entre as empresas. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Fundação Professor Martiniano Fernandes - IMIP Hospitalar e Outro e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Fundação Alice Figueira e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para melhor análise do tema relacionado à responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, diante da configuração de grupo econômico e, consequentemente determinar o processamento do seu recurso de revista, no particular; e, IV - não conhecer do recurso de revista interposto pela Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Grupo Econômico; Partes e Procuradores; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher