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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.375

Acórdão recorrido pela rescisão do

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESCISÃO DO

ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. Com relação à tese de violação do art. 55, § 6º, da Lei n. 8.212/1991, o recurso não pode ser conhecido porque não é apta ao afastamento da conclusão de que a impetrante não preenchia os requisitos necessários ao gozo da imunidade; e, igualmente, a questão relacionada ao art. 4º da Lei n 9.429/1996 também não tem esse potencial efeito, uma vez ser estranha à ação rescisória e ao acórdão rescindendo.

4. No caso dos autos, os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região se apoiam em fundamentação constitucional e, por isso, o recurso especial não é a via recursal adequada à sua revisão, em especial, após a conformação do julgamento à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, ao tempo em que eventual decisão favorável à parte recorrente dependeria do exame de prova, providência inadequada na via do recurso especial. Observância dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal e da súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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