STJAgRg no REsp 2.263.326
Pronúncia: indícios mínimos de autoria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Pronúncia
- Indícios mínimos de autoria
- Depoimentos judiciais de familiares
- Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE FAMILIARES. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial em ação penal de competência do Tribunal do Júri, na qual se discute a manutenção da pronúncia.
2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve a pronúncia do acusado por homicídio qualificado, reconhecendo indícios mínimos de autoria com base em elementos colhidos no inquérito e confirmados por depoimentos prestados em juízo, além de circunstâncias do local supostamente dominado pelo tráfico de drogas.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática reafirmou que a fase de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação com exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e que a revisão das premissas fáticas demandaria revolvimento probatório vedado na instância especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório indicado pelo Tribunal de origem revela indícios suficientes de autoria aptos a manter a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) saber se depoimentos de familiares da vítima, prestados em juízo sob contraditório, corroborando informações transmitidas pela vítima, podem servir de lastro para a pronúncia; (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial que pretende a despronúncia por insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia é juízo de admissibilidade da acusação e não exige certeza da autoria, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP.
6. Depoimentos de familiares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando informações da vítima e convergentes com outros elementos, não configuram hearsay witness e podem fundamentar a pronúncia.
7. A pretensão de despronúncia por alegada insuficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
8. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ quando a decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte sobre o standard probatório da pronúncia e a validade de depoimentos judiciais de familiares como suporte indiciário.
9. Correta a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base no art. 932, III, do CPC, ante a incidência dos óbices sumulares e a conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, podendo ser fundada em depoimentos judiciais de familiares da vítima, prestados sob contraditório e corroborados por outros elementos. 2. A despronúncia por alegada insuficiência probatória em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, impedindo o revolvimento fático-probatório e quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.921.412/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 25.09.2025
Tese
1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, podendo ser fundada em depoimentos judiciais de familiares da vítima, prestados sob contraditório e corroborados por outros elementos. 2. A despronúncia por alegada insuficiência probatória em recurso especial encontra óbice nas Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, impedindo o revolvimento fático-probatório e quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.