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Jurisprudências

STFARE 1.600.356 AgR-ED

Realocação de postes de energia elétrica em faixa de domínio de rodovia

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA. CUSTEIO DA OBRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.

2. O acórdão embargado examinou a lide de forma fundamentada e coerente, explicitando que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional (Leis nº 8.987/1995 e nº 9.427/1996) e das premissas fáticas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 279/STF e afastando a hipótese de ofensa constitucional direta.

3. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou diplomas regulamentares invocados pela recorrente quando já houver encontrado fundamentação suficiente e autônoma para decidir a inadmissibilidade do apelo extremo.

4. A rediscussão do acerto ou desacerto do acórdão que aplicou o óbice sumular processual demonstra o intuito protelatório da embargante e sua renitência em submeter a este Pretório Excelso matéria de natureza fática e contratual de concessionárias de serviço público.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e cosignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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