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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.063

Associação criminosa: lavagem de capitais

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fuga do distrito da culpa
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).

2. A atuação organizada e estável de grupo voltado à prática de crimes pode justificar a custódia cautelar para interromper suas atividades, desde que a participação concreta do acusado e o risco decorrente de sua liberdade estejam demonstrados por elementos individualizados.

3. No caso, embora o agravante tenha sido formalmente denunciado por associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e pelo crime de lavagem de capitais (art. 1º, caput e § 1º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 29 do Código Penal), o decreto prisional considerou elementos que indicariam sua atuação em grupo estruturado voltado à lavagem, atribuindo-lhe participação na ocultação da propriedade de veículo de luxo adquirido, segundo a acusação, com recursos de origem ilícita.

4. A alegação de ausência de contemporaneidade deve ser aferida à luz da imputação efetivamente formulada. O delito de associação criminosa ostenta natureza permanente enquanto subsistente o vínculo entre os associados, circunstância que, somada à decretação da custódia em momento imediatamente subsequente à delimitação da conduta do agravante na denúncia, afasta a tese defensiva.

5. A evasão do agravante após a expedição do mandado prisional, ainda que superveniente ao decreto, constitui elemento concreto que reforçou a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, sendo irrelevante sua posterior captura para a aferição da idoneidade do fundamento à época invocado.

6. Havendo fundamentos concretos para a decretação da medida extrema, reveladores da insuficiência das cautelares alternativas, não se mostra cabível a substituição da prisão.

7. A aferição da adequação e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão depende das circunstâncias concretas de cada caso, razão pela qual não se aplicam ao agravante precedentes em que a substituição da custódia foi admitida a partir de contextos fáticos diversos, notadamente quando ali reconhecida a redução do risco à ordem pública, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional ou a presença de condição processual excepcional.

8. Não se pode conhecer do pedido de extensão de benefício concedido a corrés quando não apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020; AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024).

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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