STJAgRg no HC 1.101.042
Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra indeferimento de liminar no tribunal de origem
- Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
- Matérias que demandam exame aprofundado pela corte a quo
- Contemporaneidade dos motivos cautelares
- Gravidade concreta e indícios de profissionalismo
- Excesso de prazo não evidenciado em sede liminar
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE ERRO TÉCNICO NA VINCULAÇÃO DE IP, ÁLIBI DOCUMENTAL E RETRATAÇÃO DE CORRÉ. MATÉRIAS QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO PELA CORTE A QUO. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA E INDÍCIOS DE PROFISSIONALISMO. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO EM SEDE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ na origem, salvo hipóteses excepcionalíssimas de teratologia ou flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF.
2. As alegações de erro na leitura de registros de IP, álibi documental e retratação da corré não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta, por demandarem exame técnico e probatório próprio do julgamento do mérito do habeas corpus na Corte de origem.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta e em indícios de profissionalismo, notadamente a subtração de R$ 120.000,00 e o modus operandi estruturado, fundamentos idôneos para a segregação cautelar.
4. A contemporaneidade diz respeito à atualidade dos motivos da prisão, não à mera proximidade temporal entre o fato e o decreto prisional, estando evidenciada, em juízo sumário, a necessidade cautelar.
5. O excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, exigindo aferição à luz da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em feitos complexos com pluralidade de réus, o que afasta a superação da Súmula n. 691/STF em sede liminar.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.