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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.097.485

Contribuição ao PIS e COFINS: migração do regime cumulativo para o não cumulativo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. ESTOQUE DE ABERTURA. BENS IMPORTADOS. CREDITAMENTO.

ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 179/STF. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, cuja competência é delimitada pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, analisar suposta violação de princípios constitucionais ou revisar a aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência.

2. A controvérsia central sobre o direito de creditamento de PIS e COFINS sobre o estoque de abertura de bens importados, quando da transição do regime cumulativo para o não cumulativo, possui natureza eminentemente constitucional, tendo sido resolvida pelo Tribunal de origem com fundamento na aplicação da ratio decidendi do Tema 179/STF.

3. O argumento da parte agravante de que a decisão monocrática se amparou em premissa fática equivocada, ao transcrever trecho da sentença que supostamente não constava do acórdão de apelação, não se sustenta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação, adotou expressamente a fundamentação da sentença e solucionou a lide sob o enfoque dos princípios constitucionais da não cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, integrando tais elementos ao julgamento colegiado.

4. A análise da alegada violação a dispositivos das Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 fica prejudicada, uma vez que a questão central foi decidida com base em fundamento constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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