TSTROT 2354-26.2020.5.09.0000
Ajuizamento pelo ministério público do trabalho: sentença condenatória
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Ajuizamento pelo ministério público do trabalho
- Sentença condenatória
- Colusão entre as partes a fim de fraudar a lei
- Proteção de patrimônio
- Execução fiscal em andamento
- Indícios robustos de ausência de litígio trabalhista
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, 967, III, "B", DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI. RESULTADO QUE NÃO SERIA OBTIDO NÃO FOSSE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SIMULADA. PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUSÊNCIA DE LITÍGIO TRABALHISTA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E NOMEAÇÃO PELO RECLAMADO PARA O PAI DO RECLAMANTE EXERCER CARGO COMISSIONADO NA PREFEITURA APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERMANÊNCIA DE RESIDÊNCIA DE UMA DAS RECLAMADAS APÓS A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO RECLAMANTE. 1 - Segundo Marinoni e Mitidiero, se duas partes ajustam-se previamente e, então, simulam um litígio, dando origem e desenvolvimento ao processo para que se declare existente situação que nunca existiu, ocorre simulação. Os autores, inclusive, entendem que "o exemplo clássico é o da reclamação trabalhista em que se simula uma relação de trabalho para se obter a condenação do demandado a pagar alta soma em dinheiro, abrindo-se oportunidade para a satisfação do crédito mediante a expropriação dos bens do suposto ‘empregador’ em fraude aos credores verdadeiros." (Ação rescisória, do juízo rescindente ao juízo rescisório, 3ª edição, 2021, p. 141). 2 – É certo que a mera circunstância de haver ajuizamento de reclamações trabalhistas por pai e filho sem apresentação de defesa, não induz, por si só, à conclusão de que a lide seja simulada e haja conluio. Todavia, a circunstância de não haver sido apresentada defesa, e a atuação sempre próxima do ora recorrente e seu pai, que exercia cargo de confiança público da parte adversa, mas também ajuizou reclamação trabalhista contra as reclamadas, com arrematação de bens imóveis sobrepostos e permanência de residência por uma das reclamadas, evidenciam, em conjunto, a existência de lide simulada com o único intuito de proteger patrimônio da então reclamada em fraude à lei, sendo hipótese de ação rescisória. Os trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas a requerimento do recorrente na instrução da ação rescisória até podem indicar a presença do recorrente na propriedade e empresa dos reclamados com prestação de serviços variados, mas não tiveram o condão de afastar o quanto comprovado pelos documentos, o fato de que não existia um litígio empregatício entre o recorrente e as reclamadas, havendo, ao contrário, intenção de proteção de patrimônio das reclamadas. Nesse quadro, incide plenamente a OJ 94 da SbDI-2 do TST, segundo a qual AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA (inserida em 27.09.2002). A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.