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Jurisprudências

TSTROT 2354-26.2020.5.09.0000

Ajuizamento pelo ministério público do trabalho: sentença condenatória

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 966, III, 967, III, "B", DO CPC. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI. RESULTADO QUE NÃO SERIA OBTIDO NÃO FOSSE O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SIMULADA. PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUSÊNCIA DE LITÍGIO TRABALHISTA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E NOMEAÇÃO PELO RECLAMADO PARA O PAI DO RECLAMANTE EXERCER CARGO COMISSIONADO NA PREFEITURA APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PERMANÊNCIA DE RESIDÊNCIA DE UMA DAS RECLAMADAS APÓS A ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO RECLAMANTE. 1 - Segundo Marinoni e Mitidiero, se duas partes ajustam-se previamente e, então, simulam um litígio, dando origem e desenvolvimento ao processo para que se declare existente situação que nunca existiu, ocorre simulação. Os autores, inclusive, entendem que "o exemplo clássico é o da reclamação trabalhista em que se simula uma relação de trabalho para se obter a condenação do demandado a pagar alta soma em dinheiro, abrindo-se oportunidade para a satisfação do crédito mediante a expropriação dos bens do suposto ‘empregador’ em fraude aos credores verdadeiros." (Ação rescisória, do juízo rescindente ao juízo rescisório, 3ª edição, 2021, p. 141). 2 – É certo que a mera circunstância de haver ajuizamento de reclamações trabalhistas por pai e filho sem apresentação de defesa, não induz, por si só, à conclusão de que a lide seja simulada e haja conluio. Todavia, a circunstância de não haver sido apresentada defesa, e a atuação sempre próxima do ora recorrente e seu pai, que exercia cargo de confiança público da parte adversa, mas também ajuizou reclamação trabalhista contra as reclamadas, com arrematação de bens imóveis sobrepostos e permanência de residência por uma das reclamadas, evidenciam, em conjunto, a existência de lide simulada com o único intuito de proteger patrimônio da então reclamada em fraude à lei, sendo hipótese de ação rescisória. Os trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas a requerimento do recorrente na instrução da ação rescisória até podem indicar a presença do recorrente na propriedade e empresa dos reclamados com prestação de serviços variados, mas não tiveram o condão de afastar o quanto comprovado pelos documentos, o fato de que não existia um litígio empregatício entre o recorrente e as reclamadas, havendo, ao contrário, intenção de proteção de patrimônio das reclamadas. Nesse quadro, incide plenamente a OJ 94 da SbDI-2 do TST, segundo a qual AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA (inserida em 27.09.2002). A decisão ou acordo judicial subjacente à reclamação trabalhista, cuja tramitação deixa nítida a simulação do litígio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja ação rescisória, com lastro em colusão. No juízo rescisório, o processo simulado deve ser extinto. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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