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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.329

Policiamento ostensivo comunitário pelas guardas municipais

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Policiamento ostensivo comunitário pelas guardas municipais
  • Possibilidade
  • Respeitado o limite dos demais órgãos de segurança pública
  • Submetidas ao controle externo pelo ministério público
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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO COMUNITÁRIO PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O LIMITE DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144 DA CRGB. SUBMETIDAS AO CONTROLE EXTERNO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I - Prevaleceu na Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral (RE 608588 - Tema 656) a orientação segundo a qual as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública.

II - Tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."

III - No caso concreto, os guardas não entraram nas casas dos suspeitos, ou violaram a esfera privada dos mesmos, mas tão somente levantaram a tampa da vala de energia em via pública, onde encontraram a droga armazenada. Agravo regimental do Ministério Público provido, para revogar a ordem em habeas corpus e manter a decisão do Tribunal paulista que determinou o recebimento da denúncia, ante o reconhecimento da licitude da prova obtida pela Guarda Municipal, à luz do entendimento do STF em tese de caráter vinculativo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira, que votou em sessão anterior.

Indexação

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