STJAgInt no REsp 2.275.023
Base de cálculo do irpj/csll: lucro real
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Penal
- Base de cálculo do irpj/csll
- Lucro real
- Exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos de créditos presumidos
- Ausência de prequetionamento
- Ausência de pronunciamento sobre o direito à compensação
- Requisitos não comprovados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TEMA 1.182/STJ. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITOS PRESUMIDOS. TESE DE INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O DIREITO À COMPENSAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
2. Não há prequestionamento ficto caso a matéria não haja sido mencionada de maneira específica em alegação de violação ao art. 1.022 e decidida pela Corte Superior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.
4. A análise da pretensão recursal, a fim de revisar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a contribuinte não comprovou ter cumprido com os requisitos constantes dos arts. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.