Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.235

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase de inquérito policial, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, e requer a concessão da ordem de habeas corpus ou, subsidiariamente, a extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência que restringe o uso de habeas corpus como substituto de recursos específicos e afastou a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da matéria, em razão de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para analisar alegação de nulidade na condenação baseada exclusivamente em provas da fase de inquérito policial, bem como se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

6. A análise da matéria aventada para eventual concessão da ordem de ofício não é adequada ao caso, em razão da ausência de manifestação da instância ordinária sobre os pontos debatidos, configurando supressão de instância.

7. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado no juízo ou tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender, conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.

8. Ausente qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de matéria não debatida na instância ordinária configura supressão de instância, impedindo sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado no juízo ou tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 580 e 593, § 3º; RISTJ, art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 511.679/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2023.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de matéria não debatida na instância ordinária configura supressão de instância, impedindo sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. O pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser formulado no juízo ou tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendem estender.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.