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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 246.951

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Contemporaneidade dos fundamentos
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com incidência dos arts. 226, II, e 61, II, f, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, (ii) se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes no caso; (iii) se há contemporaneidade da medida cautelar; e (iv) se matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias podem ser apreciadas sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, evidenciando gravidade concreta e gravoso modus operandi, no qual o agente se valia da relação de confiança, parentesco e autoridade, em momento de lazer com o sobrinho, para praticar os abusos sexuais; além de risco real de reiteração, legitimando a medida para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física e psicológica das vítimas.

4. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar se afere pela permanência do perigo à ordem pública, não pela data do suposto fato, mostrando-se hígida diante da notícia de reiteração delitiva e da atualidade do risco.

5. É lícita, na aferição da periculosidade do agente e do risco de reiteração, a consideração de inquéritos e ações penais em curso quando conjugados com circunstâncias concretas do caso (art. 312, § 3º, IV, e art. 310, § 5º, do CPP).

6. Medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas para acautelar a ordem pública e a instrução criminal nas circunstâncias do caso, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

7. Teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, como pedidos de prisão domiciliar e alegações relacionadas à saúde do Agravante, não podem ser conhecidas nesta sede, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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