STJAgInt no AREsp 3.223.835
Contribuições previdenciárias: ausência de violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
- Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ
- Incidência do enunciado n. 83 da súmula do STJ
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença, foi concedida em parte a segurança para reconhecer o direito líquido e certo de não recolher as contribuições previdenciárias e compensar valores recolhidos invedvidamente a título destas contribuições nos últimos cinco anos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
II - Inicialmente, não se verifica violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais entendeu pela incidência ou não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas, bem como pela limitação da restituição via precatório aos valores recolhidos após o ajuizamento do mandado de segurança. A circunstância de o acórdão ter adotado conclusão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
III - No mérito, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Embora o enunciado se refira expressamente ao recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o óbice também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea a quando o acórdão recorrido coincide com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema n. 1.164/STJ, no qual a Primeira Seção firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." Assim, inviável o conhecimento do recurso especial no ponto.
V - Quanto ao décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado, a orientação adotada pela Corte regional também coincide com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No Tema n. 1.170/STJ, a Primeira Seção firmou a tese de que: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado." Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ.
VI - Também não prospera a insurgência relativa às verbas remuneratórias expressamente reconhecidas no acórdão recorrido. O Tribunal de origem decidiu pela incidência da contribuição sobre férias gozadas, adicional constitucional de um terço de férias, abono de férias, adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, por reputá-las verbas de natureza salarial ou remuneratória, em consonância com a compreensão consolidada dos Tribunais Superiores a respeito da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre ganhos habituais do empregado.
VII - No que se refere ao terço constitucional de férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Quanto aos adicionais de horas extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade, o acórdão recorrido aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter remuneratório dessas verbas, fundamento que atrai, igualmente, a Súmula n. 83/STJ.
VIII - No tocante à repetição do indébito em mandado de segurança, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência aplicável. A Súmula n. 461/STJ dispõe que "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Todavia, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, assim redigidas: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Portanto, a limitação estabelecida no acórdão recorrido, relativamente à restituição via precatório dos valores recolhidos após o ajuizamento da ação mandamental, não autoriza o conhecimento do recurso especial.
IX - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e, no que couber, com precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.