TSTAg-AIRR 11334-86.2021.5.15.0055
Valor atribuído ao pedido: estimativa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Valor atribuído ao pedido
- Estimativa
- Não limitação da condenação
- Horas in itinere
- Adicional Noturno
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO 1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito dalimitaçãodacondenaçãoaosvaloresindicadospelo reclamante na reclamação trabalhista. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petiçãoinicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conterindicaçãode seuvalor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que ovalorda causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que o valor das parcelas especificado na inicial não vincula a decisão, porquanto tem registro expresso de mera estimativa das quantias pretendidas e remessa da apuração do crédito à liquidação da sentença, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento . 2. HORAS IN ITINERE . NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação ao tema "VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO"; II - não conhecer do agravo em relação ao tema "HORAS IN ITINERE.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado